Portadores de necessidades especiais

A Constituição Federal garante ao portador de necessidades especiais 5% nas vagas em concursos públicos. O setor privado, por sua vez, é obrigado – pela Lei 8.213/91 – a preencher de 2 a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência, desde que habilitadas. A proporção é a seguinte:

• de 100 a 200 empregados – 2%;

• de 201 a 500 – 3%;

• de 501 a 1000 – 4%;

• de 1001 em diante – 5%

A mesma norma aplica-se a trabalhador reabilitado (que tenha ficado em licença pelo INSS e tenha tido alta).

A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

Grande parte dos empresários desrespeita esta Lei, deixando fora do mercado de trabalho um enorme contingente de cidadãos e cidadãs totalmente capazes de exercer suas funções. Isso é injusto, preconceituoso e discriminatório.